Quando alguém sofre um acidente de trânsito que resulta em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o prazo para entrar com uma ação de reparação começa a ser contado a partir do momento em que a pessoa tem conhecimento claro da ocorrência da sequela.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar a prescrição em um caso no qual um homem busca compensação por danos morais, danos estéticos e uma pensão mensal vitalícia devido a um acidente.

O acidente ocorreu em junho de 2015, causando uma lesão grave no punho direito do autor e forçando-o a se afastar do trabalho por cerca de nove meses, período em que recebeu auxílio-doença. Em dezembro do mesmo ano, uma perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou a sequela definitiva e a redução de sua capacidade para o trabalho. Portanto, assim que o auxílio-doença foi encerrado, em abril de 2016, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente.

O Código Civil estabelece um prazo prescricional de três anos. O juiz de primeira instância considerou que o prazo terminou em junho de 2018, extinguindo o processo, uma vez que a ação foi iniciada apenas em dezembro de 2018.

Após um recurso do autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição, determinando que o prazo só começaria a ser contado a partir da alta médica.

No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a regra é iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito. No entanto, de forma excepcional, também é admitida a contagem a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento claro da violação ou lesão ao seu direito subjetivo. A Súmula 278 do STJ estabelece que, em ações de indenização, o prazo prescricional começa a ser contado na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Embora o autor não fosse segurado, a ministra aplicou a súmula por analogia, considerando que a tese se aplica a casos em que a pretensão indenizatória é baseada em uma lesão cuja sequela só é revelada posteriormente ao evento danoso.

Dado que o autor só teve conhecimento da sequela definitiva em dezembro de 2015, a ministra manteve a decisão do TJ-SP, observando que a ação foi iniciada uma semana antes do término do prazo de três anos.