A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida como CAT, é um instrumento jurídico essencial no contexto da proteção social no Brasil. Esse registro formaliza a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais e permite que o trabalhador acesse benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma dúvida recorrente entre empregadores e empregados diz respeito a quem tem a responsabilidade de abrir o CAT: a empresa ou o próprio funcionário. Este artigo apresenta uma análise jurídica completa sobre o tema, examinando os fundamentos legais, os procedimentos de emissão e os papéis de cada parte envolvida na comunicação do acidente.

Responsabilidade pela emissão do CAT

A emissão do CAT é uma obrigação prevista em lei, e a legislação brasileira define claramente as responsabilidades em relação a esse procedimento. Em regra, a obrigação de comunicar o acidente de trabalho recai sobre o empregador, que deve formalizar o ocorrido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de forma imediata. Essa medida visa garantir que o trabalhador tenha acesso aos benefícios e à proteção social sem atrasos ou entraves burocráticos.

O que diz a legislação

A Lei nº 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, juntamente com normas e orientações emanadas pelo INSS, estabelece que o registro do acidente de trabalho deve ser realizado de maneira tempestiva. Embora o dever inicial seja do empregador, a legislação também prevê mecanismos para que, na ausência de uma comunicação adequada, o próprio trabalhador ou seu sindicato possam efetivar o registro. Dessa forma, o sistema de proteção busca assegurar que, independentemente de eventual omissão da empresa, os direitos do empregado não sejam comprometidos.

Procedimentos para a emissão do CAT

O procedimento de emissão da CAT envolve a coleta de informações sobre o acidente ou a doença ocupacional, a elaboração de um relatório com dados precisos e a inserção desses dados no sistema do INSS. O empregador, geralmente por meio do setor de recursos humanos ou de segurança do trabalho, deve iniciar esse processo imediatamente após o ocorrido. A comunicação deve ser realizada com base em documentos, laudos médicos e depoimentos, de modo a comprovar o nexo causal entre o evento e a atividade profissional.

Papel do empregador

A principal responsabilidade pela abertura do CAT recai sobre o empregador, que deve agir de forma proativa para garantir a segurança e a integridade dos seus colaboradores. O cumprimento dessa obrigação é fundamental não apenas para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários, mas também para que a empresa esteja em conformidade com as normas legais. A não emissão da CAT pode resultar em sanções administrativas, multas e até mesmo em responsabilização judicial, caso se comprove que o empregador agiu de maneira negligente ao não comunicar o acidente.

Papel do funcionário

Embora o dever inicial de comunicar o acidente seja do empregador, a legislação também confere ao empregado a possibilidade de intervir caso a empresa não cumpra sua obrigação. O trabalhador pode, inclusive, acionar o sindicato ou o próprio INSS para que o registro seja realizado. Essa medida serve como garantia de que os direitos do empregado sejam preservados, mesmo diante de eventuais falhas na comunicação por parte da empresa. Assim, o funcionário não permanece desamparado, podendo exercer seu direito de registrar o acidente caso a empresa se omita.

Interpretação dos tribunais

A jurisprudência tem reiterado que a emissão da CAT é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador. Os tribunais entendem que a comunicação do acidente de trabalho não pode ser negligenciada, pois isso compromete o acesso aos benefícios previdenciários e a proteção dos direitos trabalhistas. Em situações em que a empresa falha na emissão do documento, os tribunais tendem a favorecer o empregado, permitindo que ele obtenha o registro por meio de medidas judiciais. Essa interpretação reforça a importância do cumprimento rigoroso das obrigações legais por parte do empregador.

Conclusão

A responsabilidade pela abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho é, em primeiro lugar, do empregador, que deve comunicar imediatamente qualquer incidente ou doença ocupacional ao INSS. Contudo, a legislação também assegura que, em caso de omissão, o trabalhador ou o sindicato possam efetivar a comunicação para resguardar os direitos do empregado. Essa dupla possibilidade de atuação visa garantir que os benefícios e proteções previstos na legislação não sejam prejudicados por falhas na comunicação. Portanto, o sistema de proteção social brasileiro estabelece que, embora a empresa tenha o dever primordial de emitir a CAT, o funcionário também possui mecanismos para assegurar que seu acidente seja formalmente registrado, mantendo, assim, a integridade dos seus direitos.