A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1347/15, que propõe a concessão de auxílio-acidente aos contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O projeto altera a Lei Orgânica da Seguridade Social e a Lei de Benefícios da Previdência Social.

O deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), relator no colegiado, recomendou a aprovação, destacando a necessidade de eliminar a discriminação atualmente enfrentada pelos contribuintes individuais. Ele realizou ajustes no texto para alinhá-lo a mudanças recentes na legislação.

Atualmente, o auxílio-acidente é concedido como indenização a empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais quando as lesões decorrentes de acidentes resultam em sequelas que reduzem a capacidade de trabalho habitual. Esse auxílio corresponde a 50% do salário de benefício, inicia-se no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e pode ser acumulado com os rendimentos regulares do segurado, cessando apenas em caso de aposentadoria.

O autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), destacou que, embora contribuam para o Regime Geral da Previdência Social, os associados a cooperativas de trabalho atualmente não têm direito ao auxílio-acidente.

Para viabilizar a concessão do auxílio-acidente aos contribuintes individuais, o projeto aprovado propõe uma alíquota adicional de 0,5% sobre o salário de contribuição, somando-se aos 20% já recolhidos pelo segurado individual para o RGPS.

O projeto segue agora em tramitação, podendo ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, bem como pela de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado

Frequentemente confundido, inclusive por profissionais do Direito Previdenciário, com o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente inicialmente era concedido apenas quando a incapacidade resultava de acidente de trabalho ou doença profissional, conforme a redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Entretanto, com a Lei 9.032/95, que modificou o texto do mencionado artigo 86, o auxílio-acidente passou a ser devido em casos de acidentes de qualquer natureza, seja relacionado ao trabalho ou não. O artigo em questão estabelece que o auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultam sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitual.

Assim, para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário que: 1) o segurado sofra um acidente de qualquer natureza (seja do trabalho ou não); 2) as lesões decorram desse acidente; 3) as lesões se consolidem e causem uma redução permanente na capacidade de trabalho do segurado.

O benefício é concedido a segurados especiais, empregados (exceto domésticos) e trabalhadores avulsos, excluindo empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos.

O anexo III do Decreto 3.048/99 especifica condições, como a perda de segmentos de membros, que justificam a concessão do auxílio-acidente. Situações que não ensejam o benefício estão descritas no § 4º do art. 104 do mesmo decreto, incluindo danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa e mudança de função por readaptação profissional.

A perda de audição só justifica o auxílio-acidente se resultar em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual. Com a Lei 9.032/95, o acidente gerador do auxílio-acidente passou a ser semelhante ao do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária, podendo ser de qualquer natureza, não necessariamente relacionado ao trabalho.

É essencial distinguir o auxílio-acidente do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Enquanto o auxílio-doença exige incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total permanente, o auxílio-acidente envolve uma redução permanente na capacidade laboral, situando-se entre os dois.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, presumindo-se uma perda remuneratória. Não é necessário cumprir carência mínima, mas o segurado deve ser contribuinte no momento do acidente. O benefício cessa com o falecimento do beneficiário ou sua aposentadoria, sendo somado ao salário de contribuição para calcular a aposentadoria.

Quem já recebia o auxílio-acidente antes de 10/11/97 pode acumulá-lo com a aposentadoria concedida até essa data. Se a aposentadoria foi posterior a essa data, o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria. O benefício é suspenso durante o auxílio-doença, sendo reativado após sua cessação.

Caso o segurado não concorde com a decisão administrativa, pode recorrer judicialmente, sendo a competência da Justiça Estadual para acidentes de trabalho e da Justiça Federal para outros tipos de acidentes. Os valores do auxílio-acidente são calculados de acordo com critérios específicos.

Cálculo da renda mensal

A Renda Mensal Inicial (RMI) representa o montante do primeiro pagamento destinado ao beneficiário, quer seja segurado ou não, de um benefício concedido pela Previdência Social. Em outras palavras, é o valor desembolsado pelo INSS ao beneficiário.

Esse valor é determinado através da aplicação de uma porcentagem específica sobre o salário-de-benefício.

Por sua vez, o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de um determinado conjunto de salários-de-contribuição.

O salário-de-contribuição, por sua vez, constitui a quantia sobre a qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Em termos gerais, é a base de cálculo desse tributo, limitada a um teto máximo, correspondente, em essência, à remuneração do segurado.

Os salários-de-contribuição são sujeitos a correção monetária, utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme estabelece o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 10.887/2004.

Uma vez determinada a Renda Mensal Inicial do benefício, seu valor passa por reajustes periódicos, geralmente anuais, com base em um índice estipulado pelo governo, frequentemente vinculado ao ajuste do salário mínimo. Notavelmente, esse índice difere quando o benefício é igual ou superior ao salário mínimo. Normalmente, o reajuste do salário mínimo é mais significativo do que o dos benefícios que o ultrapassam. Isso implica que o valor dos benefícios superiores ao mínimo, ao longo do tempo, tende a se aproximar desse patamar.

Em resumo, para compreender como o INSS calcula o valor dos benefícios (RMI), é essencial compreender os conceitos de salário-de-contribuição e salário-de-benefício, conforme detalhado acima.

Salário-de-contribuição

Como mencionado anteriormente, o salário-de-contribuição refere-se à porção da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente denominada contribuição para o INSS.

Cabe ressaltar, no entanto, que desde a promulgação da Lei n.º 11.457/2007, a entidade responsável pelas contribuições previdenciárias tornou-se a União (por meio da Receita Federal do Brasil), não mais o INSS.

No tocante à contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é incumbência do empregador retê-la do salário do empregado para, posteriormente, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, geralmente possui alíquota de 20%, incidindo sobre a totalidade da remuneração. O tributo é desencadeado pelo exercício da atividade remunerada, não pelo efetivo pagamento dos salários.

É verdade, todavia, que como a obrigação de retenção e repasse das contribuições recai sobre o empregador, o empregado não pode ser prejudicado por eventual falha deste último. Pelo contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, através de início de prova documental suficiente, o empregado será considerado, para todos os efeitos, segurado da Previdência. Caberá à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.

O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente recebido pelo trabalhador como remuneração pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Se ultrapassar esse limite, o salário-de-contribuição será equivalente a esse limite.

Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo em vigor.

O salário-de-contribuição é apurado com base nos dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso o segurado discorde das informações constantes no CNIS, poderá solicitar a retificação mediante apresentação de prova suficiente. Até que se prove o contrário, presume-se que os dados do cadastro sejam verdadeiros.

Se o segurado comprovar o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, o salário mínimo será considerado como salário-de-contribuição. Posteriormente, com a apresentação das provas necessárias, esse valor poderá ser revisado (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).

No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores recebidos em uma ou mais empresas ou pelo exercício da atividade por conta própria durante o mês, respeitando sempre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Finalmente, o segurado facultativo pode contribuir com qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.

Essa é a essência do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, que define o salário-de-contribuição para diferentes categorias de segurados, como empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e segurados facultativos.

Em termos gerais, o salário-de-contribuição equivale à remuneração recebida pelo trabalhador, excluindo certas parcelas, como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, entre outras (conforme §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). De maneira geral, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador.

É importante observar que o salário-maternidade é considerado como salário-de-contribuição, conforme §2º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

Salário-de-benefício

O salário-de-benefício é calculado como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior à concessão do benefício, conforme estabelece a Lei 9.876/99, especificamente em seu artigo 3º:

“Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”

Nesse contexto, são considerados apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, marcando o início efetivo da circulação da moeda Real no Brasil.

Para os segurados filiados antes da vigência dessa lei, todos os salários-de-contribuição podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício, respeitando o mínimo de 80%.

O §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, em princípio, devem ser consideradas as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Contudo, caso essas 80% maiores salários-de-contribuição representem menos de 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de início do benefício, esse percentual deve ser gradualmente aumentado até atingir uma quantidade de contribuições correspondente a 60% dos meses transcorridos desde julho/94 ou alcançar o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas.

O §2º do artigo 3º ainda especifica que, nas aposentadorias mencionadas, o divisor utilizado no cálculo da média não pode ser inferior a 60% do período decorrido desde julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.

Para ilustrar essa regra de transição, são apresentados exemplos considerando diferentes cenários de contribuições mensais e o cálculo do salário-de-benefício, respeitando os limites estabelecidos.

Além disso, destaca-se que, no caso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, e auxílio-acidente, não se aplica o fator previdenciário, conforme previsto nos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 32, II, do Decreto 3.048/99.

Em resumo, para segurados com mais de 144 contribuições mensais, o salário-de-benefício é calculado considerando a atualização de todos os salários-de-contribuição percebidos, organizando-os de forma decrescente, excluindo os 20% menores salários-de-contribuição, e calculando a média aritmética simples dos salários restantes. O valor do salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente à data de início do benefício.

No caso do auxílio-acidente, sua renda mensal inicial corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado, após corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. A legislação permite que o auxílio-acidente tenha valor inferior ao salário mínimo, pois não substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, mas visa indenizar o segurado que teve sua capacidade laboral reduzida devido a um acidente, mantendo-se inserido no mercado de trabalho. Esse entendimento é respaldado pelo parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99.

Em todos esses processos, o valor do benefício é revisado de acordo com a legislação para preservar seu valor real, como garantido pelo artigo 201, §4º, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que os índices aplicados para o reajuste dos benefícios atendem a esse comando constitucional.

Conclusão

Conclui-se, a partir das informações apresentadas, que o cálculo do valor do benefício de auxílio-acidente, concedido pela Previdência, leva em consideração todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado desde julho de 1994, não se restringindo aos últimos salários.

O montante do benefício é determinado pela aplicação de um percentual específico (50%) sobre o salário-de-benefício. Este último é calculado a partir da média aritmética simples de um conjunto predeterminado de salários-de-contribuição, geralmente os 80% de maior valor.

Essa fórmula, ainda que possa parecer complexa, é a metodologia estabelecida pela Previdência Social, em conformidade com as disposições legais, para a avaliação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

Por fim, é importante ressaltar que, dado o caráter suplementar do auxílio-acidente na renda do trabalhador, não funcionando como um substituto integral, é possível fixar seu valor abaixo do salário mínimo legal. Entretanto, é assegurado que o montante do auxílio-acidente nunca será inferior a 50% do salário mínimo.