A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento oficial utilizado para informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional. Sua função é estabelecer o nexo entre o problema de saúde e a atividade exercida pelo trabalhador, permitindo que ele tenha acesso a direitos previdenciários como o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e até mesmo a aposentadoria por invalidez.
A CAT também tem relevância trabalhista. Com sua emissão, é possível garantir benefícios como a estabilidade provisória no emprego por doze meses após o retorno do afastamento e o recolhimento do FGTS durante o período em que o trabalhador estiver recebendo benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Obrigação legal da empresa em emitir a CAT
De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, é dever do empregador emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de morte do trabalhador, a comunicação deve ser imediata.
Essa obrigação é reforçada pela Portaria nº 4.334/1998, que dispõe sobre a emissão e o processamento da CAT. A empresa que deixa de cumprir essa exigência comete infração administrativa e pode ser multada pelo INSS. O objetivo dessa imposição é proteger o trabalhador, assegurar seus direitos e permitir o acompanhamento estatístico e preventivo dos acidentes de trabalho.
Quando a empresa se recusa a emitir a CAT
Infelizmente, é comum que empresas se recusem a emitir a CAT com receio de sofrer consequências legais, como autuações por falta de segurança no ambiente de trabalho, aumento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) ou até mesmo ações judiciais de indenização. Essa conduta é ilegal e contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, pois nega ao trabalhador o acesso aos seus direitos.
A recusa na emissão da CAT por parte do empregador, no entanto, não impede que o trabalhador consiga registrar a comunicação de acidente por outros meios.
Quem pode emitir a CAT em caso de negativa da empresa
Se a empresa não cumprir com sua obrigação, a CAT pode ser emitida por outros legitimados, conforme previsto na legislação:
O próprio trabalhador;
Seus dependentes legais;
O sindicato da categoria profissional;
O médico que prestou atendimento;
Qualquer autoridade pública, como fiscal do trabalho, assistente social ou defensor público.
A emissão pode ser feita eletronicamente, por meio do sistema “CAT Web” no portal do INSS (www.gov.br/meuinss), ou presencialmente em uma agência do INSS. Para isso, é necessário reunir documentos como atestado médico, CPF, dados do acidente e informações da empresa.
Como preencher corretamente a CAT
Ao preencher a CAT, é fundamental incluir todas as informações com clareza e precisão:
Dados do trabalhador (nome completo, CPF, PIS);
Dados da empresa (CNPJ, razão social, endereço);
Tipo de CAT (inicial, reabertura ou óbito);
Data, local e hora do acidente;
Descrição do acidente ou da doença ocupacional;
Diagnóstico médico e o código da CID;
Assinatura e dados do emitente.
Esses dados são essenciais para que o INSS reconheça o acidente ou a doença como relacionados ao trabalho.
Consequências da negativa da CAT para o trabalhador
Quando a empresa se recusa a emitir a CAT, o trabalhador corre o risco de ter negado seu direito ao benefício acidentário, pois o INSS pode não identificar de imediato o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laboral. Isso pode gerar:
Recebimento de benefício comum (auxílio-doença B31), que não garante estabilidade no emprego;
Ausência de recolhimento do FGTS durante o afastamento;
Impossibilidade de conversão em auxílio-acidente;
Perda de direitos a benefícios posteriores, como aposentadoria por invalidez acidentária;
Risco de demissão durante o tratamento ou logo após o retorno ao trabalho.
Por isso, mesmo diante da negativa do empregador, é essencial que o trabalhador providencie a emissão da CAT por outra via.
Como comprovar o nexo entre a doença ou acidente e o trabalho
Mesmo sem a CAT emitida pela empresa, é possível comprovar o nexo entre o acidente/doença e a atividade laboral de outras formas. Para isso, o trabalhador pode reunir:
Laudos e atestados médicos com o CID;
Exames complementares (radiografias, ressonâncias, tomografias);
Relatórios ocupacionais que descrevam as funções desempenhadas;
Testemunhos de colegas de trabalho ou supervisores;
Registros de ponto ou escalas que indiquem a presença no local no momento do acidente;
Fotografias ou vídeos do ambiente de trabalho;
Denúncias anteriores junto ao Ministério do Trabalho ou à CIPA.
Além disso, o INSS pode presumir a existência de relação entre a atividade e a doença por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), uma ferramenta estatística que vincula determinados CIDs a grupos profissionais com base no risco.
Direito de estabilidade provisória após afastamento acidentário
Caso o trabalhador consiga obter o benefício de natureza acidentária (auxílio-doença B91), ele terá direito à estabilidade provisória no emprego por um período de 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Durante esse período, o empregador não pode demitir o trabalhador sem justa causa. Caso ocorra a dispensa indevida, o trabalhador pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para ser reintegrado ao emprego ou receber indenização substitutiva.
Esse direito só é garantido nos casos em que o benefício concedido tenha natureza acidentária, daí a importância da correta emissão e registro da CAT.
Ações judiciais em caso de negativa da CAT pela empresa
Se a empresa se recusar a emitir a CAT e, com isso, prejudicar o trabalhador, é possível ingressar com uma ação judicial com os seguintes objetivos:
Obrigar o INSS a reconhecer o nexo entre a doença/acidente e o trabalho;
Converter o benefício comum (B31) em benefício acidentário (B91);
Obter o pagamento retroativo dos valores devidos com base na concessão correta;
Pleitear indenização por danos morais e materiais contra a empresa, se comprovada omissão dolosa ou culposa;
Solicitar a reintegração ao trabalho em caso de demissão durante o período de estabilidade.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversos casos, que a recusa do empregador em emitir a CAT configura omissão grave, que pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador.
Exemplos de decisões judiciais favoráveis ao trabalhador
A Justiça do Trabalho e o Poder Judiciário têm se posicionado em favor dos trabalhadores quando há omissão do empregador. Alguns exemplos:
TRT-3ª Região: reconheceu que a omissão da empresa em emitir a CAT causou constrangimento e prejuízo ao trabalhador, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
TRF-4ª Região: determinou que o INSS concedesse benefício acidentário mesmo sem a CAT emitida, com base em provas médicas e testemunhais.
STJ: já decidiu que a empresa pode ser responsabilizada civilmente por danos ao trabalhador em caso de omissão dolosa ou negligente na emissão da CAT.
Esses julgados reforçam a importância da atuação ativa do trabalhador diante da negativa do empregador.
O papel do sindicato e da assistência jurídica
O sindicato da categoria tem legitimidade para emitir a CAT e também para prestar orientação ao trabalhador em caso de negativa do empregador. Além disso, pode ajudar a mediar o conflito, oferecer apoio jurídico e até mesmo denunciar a empresa aos órgãos fiscalizadores.
Caso o trabalhador não possua condições de contratar um advogado particular, pode buscar a Defensoria Pública, se houver, ou procurar os serviços de assistência jurídica gratuita junto ao sindicato ou faculdades de direito da região.
A atuação de um advogado previdenciário ou trabalhista especializado é recomendada para assegurar os direitos do trabalhador e garantir que a documentação esteja adequada desde o início.
Denúncia ao Ministério do Trabalho e à fiscalização
A recusa da empresa em emitir a CAT pode ser denunciada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A denúncia pode ser feita de forma anônima pelo site da Ouvidoria do MTE, e pode gerar fiscalização no local de trabalho.
A empresa, além de sofrer autuação e multa administrativa, pode ser responsabilizada por práticas abusivas ou por negligência com a saúde e segurança dos trabalhadores.
A atuação do trabalhador é essencial para mudar práticas irregulares e evitar que outros colegas sejam prejudicados.
Importância da CAT mesmo em casos de afastamentos curtos
Mesmo que o trabalhador não precise se afastar por mais de 15 dias, a emissão da CAT ainda é importante, pois:
Garante registro formal do acidente de trabalho;
Pode servir como prova em ações futuras de indenização;
Permite acompanhamento estatístico e adoção de medidas de segurança;
Pode ser útil se, no futuro, a lesão evoluir e gerar afastamento.
Assim, a orientação jurídica é sempre emitir a CAT em qualquer situação que envolva acidente ou doença ocupacional.
Conclusão
A negativa da CAT por parte do empregador é uma prática infelizmente comum, mas que não deve impedir o trabalhador de buscar a proteção dos seus direitos. A legislação brasileira é clara ao permitir que a CAT seja emitida por outras partes legitimadas, como o próprio trabalhador, sindicatos e autoridades públicas.
É essencial agir de forma rápida, reunir documentação médica adequada, buscar a perícia do INSS e, se necessário, ingressar com ação judicial para garantir a natureza acidentária do benefício. A recusa da empresa em cumprir sua obrigação pode, inclusive, gerar indenização por danos morais.
Com orientação jurídica e informação, o trabalhador consegue superar as barreiras impostas por práticas abusivas e garantir o amparo necessário para sua saúde, sua recuperação e seu sustento. A CAT é mais do que um formulário: é o instrumento inicial para resguardar dignidade e justiça.
