Quem exerce atividade profissional no Brasil e contribui para a Previdência Social assegura diversos direitos fundamentais. Em situações de acidente ou enfermidade durante o exercício laboral, é crucial contar com respaldo financeiro. A ausência de proteção legal diante de possíveis imprevistos que comprometam a capacidade de desempenho no trabalho pode ser angustiante. É nesse contexto que surge o artigo 86 da Lei 8.213/91, que institui o auxílio-acidente.
Esse benefício previdenciário, além de oferecer amparo em casos de acidentes, aborda nuances dignas de destaque. Portanto, para uma compreensão abrangente do tema, recomenda-se acompanhar este artigo até o seu desfecho.
Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que sofre um acidente.
1) Natureza do Auxílio-Acidente
Trata-se de uma indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza (seja no âmbito profissional, doméstico, trânsito, lazer, entre outros), desenvolve uma sequela permanente que resulta na redução de sua capacidade laboral.
Esse benefício, de caráter indenizatório, permite que o indivíduo continue exercendo suas atividades normalmente, mesmo que, devido à sequela, necessite de adaptações dentro da empresa. Adicionalmente ao benefício, o trabalhador continua a receber seu salário regular. Vale notar que, por ser indenizatório, o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a legislação estabelecida no artigo 86 da Lei 8.213.
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” – Lei 8.213, art. 86.
Portanto, caso o trabalhador tenha sofrido uma lesão, recebido auxílio-doença e, após a alta do INSS, apresentado sequela, mesmo que mínima, que afete sua capacidade de trabalho, ele pode ter direito ao auxílio-acidente. Este benefício é válido a partir da cessação do auxílio-doença e perdura até a aposentadoria.
2) Elegibilidade ao Auxílio-Acidente
Conforme estipulado pelo INSS, têm direito ao benefício os seguintes segurados da Previdência:
- Empregado urbano/rural: prestador de serviço, com natureza urbana ou rural, subordinado ao empregador, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI);
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício;
- Segurado especial: pessoa física que realiza atividades como artesanato, pesca, produção e seringueiro.
Por outro lado, não têm direito ao auxílio-acidente:
- Contribuinte individual (autônomo sem vínculo empregatício);
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada).
3) Requisitos para o Benefício
Antes de requerer o auxílio-acidente, o trabalhador acidentado deve atender a quatro requisitos básicos:
- Ser segurado do INSS, contribuindo regularmente ou estar no período de graça;
- Ter sofrido um acidente ou adquirido uma doença, mesmo que não esteja diretamente relacionada à atividade laboral;
- Apresentar sequela permanente que cause redução parcial ou permanente da capacidade para o trabalho;
- Estabelecer nexo causal entre o acidente ou doença e a redução da capacidade laborativa.
Não é exigida carência para este benefício, permitindo que seja solicitado a qualquer momento, desde que observados os demais requisitos.
4) Procedimento para Obter o Auxílio-Acidente
Uma vez preenchidos os requisitos, o próximo passo é agendar uma avaliação junto ao INSS, podendo ser realizada por telefone, através do número 135, ou por meio do aplicativo ou site Meu INSS. Durante a avaliação, a seguradora verifica se as lesões decorrentes do acidente resultaram em sequela que diminuiu a capacidade laboral do segurado.
Caso a solicitação seja negada, o beneficiário pode buscar a assistência de um advogado previdenciário, especializado no assunto e com conhecimento necessário para contestar a decisão. A via jurídica oferece a vantagem de, ao final do processo, o réu receber o valor retroativo, recuperando o prejuízo acumulado durante o período sem o benefício.
5) Documentos Necessários para o Auxílio-Acidente do INSS
Seja no INSS ou durante a consulta jurídica com um advogado, é necessário apresentar laudos médicos e receitas de medicamentos que comprovem a redução permanente da capacidade laboral. Além disso, são exigidos documentos como identidade, CPF e carteira de trabalho.
6) Valor do Auxílio-Acidente
A reforma da Previdência, em 2019, modificou o cálculo do auxílio-acidente. Até 12/11/2019, o benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, resultando em 50% desse valor.
A partir de 13/11/2019, considera-se 100% da média salarial do trabalhador desde julho de 1994. Dessa média, o trabalhador recebe 60%, mais 2% ao ano de contribuição que ultrapassa 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, divididos por dois. No entanto, em caso de acidente de trabalho, o valor é integral, correspondendo a 100%.
Infelizmente, essa alteração no cálculo do benefício resultou em uma redução significativa, uma vez que, antes da reforma, o trabalhador recebia proporcionalmente à média dos maiores salários de contribuição. Após a reforma, o benefício é proporcional à média de todos os salários, inclusive os mais baixos, o que implica em um valor menor.
7) Exemplos Práticos do Auxílio-Acidente
Ilustram situações aplicáveis do auxílio-acidente:
- João, padeiro em uma confeitaria, teve a tampa do dedo mindinho amputada durante o manuseio de uma modeladora de pães. Embora possa parecer insignificante, essa perda afeta sua força braçal, reduzindo drasticamente sua capacidade de produzir pães.
- Matheus, ao jogar bola, quebrou a perna, passando por uma cirurgia para colocação de parafusos. Após 90 dias de afastamento com auxílio-doença, ele retorna ao trabalho. No entanto, a lesão resulta em uma sequela permanente (Matheus passa a mancar). Nesse cenário, ele continua a receber benefício por incapacidade, mas agora de auxílio-acidente, não mais de auxílio-doença.
Em ambas as situações, João e Matheus teriam direito ao benefício até eventual aposentadoria por incapacidade permanente.
8) Acumulação com Outros Benefícios
Conforme o artigo 86, § 2° da Lei 8.213/91, é proibida a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Além disso, não é permitida a cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença quando ambos se referem à mesma doença ou acidente.
Ao compartilhar este artigo, buscamos esclarecer dúvidas e fornecer informações úteis sobre o auxílio-acidente, contribuindo para uma compreensão mais ampla desse importante benefício previdenciário.
Se restar alguma dúvida, sinta-se à vontade para compartilhar e continuaremos a ajudar no que for necessário.
Até breve!