A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o procedimento de recursos especiais repetitivos (Tema 862), estabeleceu a tese de que o ponto de partida do auxílio-acidente deve coincidir com o dia subsequente ao término do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsto no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, com a devida consideração, se aplicável, da prescrição quinquenal das parcelas do benefício.
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, aproximadamente 14.500 processos suspensos em todo o país agora podem prosseguir, cabendo aos tribunais e juízos a análise dos casos à luz do precedente estabelecido pela seção por maioria de votos.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, esclareceu que, nos casos de doença profissional e doença do trabalho, nos quais é desafiador determinar o início da incapacidade – dado que não resultam de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho convencionais – o artigo 23 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que o dia do acidente deve ser considerado como a data do início da incapacidade para a atividade profissional usual, ou a data da segregação compulsória, ou ainda o dia do diagnóstico, prevalecendo o primeiro evento.
A ministra ressaltou que o artigo 86 da Lei 8.213/1991 estipula a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade profissional para o trabalho habitual.
No parágrafo 2º do mesmo artigo, a relatora acrescentou que a lei determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
“Quando se trata da concessão de auxílio-acidente após auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 apresenta disposição expressa sobre o seu termo inicial, que deve corresponder ao dia seguinte ao término do respectivo auxílio-doença, independentemente da causa do acidente, conforme estabelecido no artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Para essa hipótese específica, é desnecessário investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991”, esclareceu a ministra.
Em relação aos precedentes do STJ sobre o tema, Assusete Magalhães destacou que a interpretação uniforme tem sido no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.
A relatora enfatizou que, naturalmente, presume-se que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva que reduziu a capacidade laboral do segurado – justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente.
“Conclui-se, portanto, que, de acordo com o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao término do auxílio-doença, reafirmando-se, neste julgamento, a jurisprudência desta corte sobre a matéria”, afirmou a relatora.
Com a fixação da tese, a seção reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Destaca-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.
Auxílio-Acidente: Direitos, Requisitos e Procedimentos
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores segurados que, em decorrência de acidente de qualquer natureza (seja de trabalho, doméstico, trânsito, lazer, entre outros), desenvolvem sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral. ão.
1. O que é o Auxílio-Acidente?
O auxílio-acidente é uma compensação financeira paga ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, sofre sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Contrariamente ao auxílio-doença, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e permite que o beneficiário continue trabalhando, mesmo que adaptado dentro da empresa.
2. Quem Tem Direito ao Auxílio-Acidente?
De acordo com o INSS, têm direito ao auxílio-acidente os seguintes segurados da Previdência:
- Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador.
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem relação de vínculo empregatício.
- Segurado especial: pessoa física que exerça atividades como artesanato, pesca, produção e seringueiro.
Não têm direito ao auxílio-acidente:
- Contribuinte individual (autônomo sem vínculo empregatício).
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos sem atividade remunerada).
3. Requisitos para o Benefício
Antes de solicitar o auxílio-acidente, o trabalhador acidentado deve verificar se atende a quatro requisitos básicos:
- Ser segurado do INSS, contribuindo regularmente ou estar no período de graça.
- Ter sofrido um acidente ou adquirido uma doença, não necessariamente relacionada à atividade laboral.
- Ter adquirido sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho.
- O acidente ou a doença devem estar relacionados à redução da capacidade laborativa, com nexo causal.
Importante ressaltar que não há carência para este benefício, ou seja, não é necessário ter contribuído um número mínimo de vezes.
4. Como Conseguir o Auxílio-Acidente?
Preenchidos os requisitos, o próximo passo é agendar uma avaliação junto ao INSS. Isso pode ser feito por telefone, através do número 135, ou pelo aplicativo ou site Meu INSS. A avaliação visa certificar que as lesões resultaram em uma sequela que diminuiu a capacidade laboral do segurado.
Em caso de insucesso na solicitação, é possível buscar auxílio de um advogado previdenciário, especialista no assunto, que pode levar o caso ao juiz em situações de benefício negado.
5. Documentos Necessários
Tanto no INSS quanto na consulta jurídica, são necessários laudos médicos e receitas de remédio que comprovem a redução permanente da capacidade laboral. Documentos como identidade, CPF e carteira de trabalho também são exigidos.
6. Valor do Auxílio-Acidente
Com a reforma da Previdência em 2019, o cálculo do auxílio-acidente sofreu mudanças. Antes, fazia-se a média dos 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Agora, considera-se 100% da média salarial do trabalhador desde julho de 1994. O beneficiário receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, dividido por dois. No caso de acidente de trabalho, o valor será de 100%.
7. Exemplos Práticos para Auxílio-Acidente
Dois exemplos ilustrativos são apresentados: um padeiro com a amputação do dedo mindinho e um jogador de futebol com fratura na perna, evidenciando a aplicação do benefício em diferentes situações.
8. Cumulação com Outros Benefícios
A acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria é vedada, conforme o artigo 86, § 2° da Lei 8.213/91. Além disso, não é permitida a cumulação com auxílio-doença quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente.
Conclui-se que o auxílio-acidente é um importante recurso para garantir a estabilidade financeira de trabalhadores que, devido a sequelas de acidentes, enfrentam redução na capacidade laboral. Conhecer seus direitos, requisitos e procedimentos é essencial para garantir o acesso a esse benefício previdenciário. Compartilhe essas informações para que mais pessoas possam estar cientes de seus direitos previdenciários.
Conclusão
O auxílio-acidente emerge como um importante instrumento de proteção social, oferecendo respaldo financeiro a trabalhadores que, em decorrência de acidentes, enfrentam sequelas permanentes e redução de sua capacidade laboral. Este benefício, de natureza indenizatória, assegura não apenas compensação financeira, mas também a possibilidade de continuidade no exercício profissional, mesmo que em atividades adaptadas.
Ao compreender os requisitos, direitos e procedimentos para a obtenção do auxílio-acidente, os trabalhadores se empoderam diante de possíveis adversidades, garantindo acesso a uma rede de proteção previdenciária. A recente definição, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do marco inicial do auxílio-acidente como o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, reforça a segurança jurídica e orienta tribunais em todo o país, proporcionando avanços significativos no trato dessas demandas.
Os exemplos práticos ilustram a diversidade de situações em que o auxílio-acidente se aplica, desde acidentes de trabalho típicos até eventos inesperados em diferentes contextos. Essas histórias reais destacam a importância desse benefício na vida dos segurados, promovendo não apenas estabilidade financeira, mas também contribuindo para a manutenção da dignidade e qualidade de vida.
É imperativo que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos previdenciários, e a divulgação de informações sobre o auxílio-acidente desempenha um papel fundamental nesse processo. A educação previdenciária torna-se uma ferramenta essencial para empoderar a população, possibilitando que busquem seus direitos de maneira consciente e eficaz.
Em última análise, o auxílio-acidente não é apenas um benefício legal; é um mecanismo que reflete o compromisso social de uma nação em proteger aqueles que contribuem para o desenvolvimento. Ao compartilhar conhecimento e promover a conscientização, contribuímos para uma sociedade mais justa e solidária, onde todos têm a oportunidade de enfrentar os desafios da vida com dignidade e segurança.