Uma pessoa que começa a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e já tenha uma doença pré-existente não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária se o motivo do afastamento for decorrente dessa condição de saúde. Conforme a legislação, neste caso, o benefício só será concedido se houver o agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial. Isso ocorre, por exemplo, quando uma pessoa com problemas de visão posteriormente desenvolve cegueira.

Para ser elegível ao auxílio, o segurado precisa passar por um exame na Perícia Médica Federal, que irá avaliar se existe incapacidade para o trabalho. Além disso, o benefício só será concedido se o segurado cumprir um período de carência de 12 meses, ou seja, se tiver efetuado pelo menos 12 meses de contribuição ao INSS.

Esta carência não é exigida nos casos de doenças graves especificadas em lei – como tuberculose ativa, hanseníase, doença de Parkinson, entre outras – ou quando a incapacidade para o trabalho é causada por acidente.

Qualidade de segurado

Outro requisito para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária é que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado no momento em que solicita o benefício, ou seja, que não tenha ficado sem contribuir durante um período que leve à suspensão de seus direitos previdenciários. Este período sem contribuições – denominado “período de graça” – varia de três a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição da pessoa e se ela recebeu ou não seguro-desemprego.

Apesar de ser possível retomar as contribuições e recuperar o direito aos benefícios, os trabalhadores devem estar atentos. Se contraírem uma doença enquanto estiverem sem a qualidade de segurado, o auxílio será negado, mesmo que voltem a contribuir. Isso porque o início da incapacidade será considerado anterior à recuperação da qualidade de segurado, o que não dá direito ao benefício.