Configura-se crime de apropriação indébita previdenciária o ato de não recolher à previdência social contribuições descontadas de segurados empregados, diz respeito exclusivamente à conduta que prejudique a rigidez do sistema de previdência social e o segurado.

Crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de suprimir ou reduzir contribuição mediante omissão de informações em GFIP. O Código Penal não exige nenhuma espécie de dolo especial que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente.

Entretanto, a manifestação de ausência do dolo em qualquer circunstância resulta em absolvição do acusado.

Além disso, as opiniões contrárias ao crime de sonegação e apropriação indébita previdenciária, conforme os delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8137/1990, também são materiais e por essa razão, os ilícitos não se configuram enquanto o crédito previdenciário não é efetivamente lançado.

Para configurar a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa é necessário comprovar documentalmente todas as dificuldades financeiras, a ponto de terem afetado não só a empresa, mas também seu patrimônio pessoal.