Quem tem direito a progressão de regime?

Apesar de ser um termo muito comum nos noticiários, muitas pessoas ainda não sabem ou não entenderam o que significa progressão de regime, para explicar esse conceito, é preciso entender um pouco mais sobre como funciona o regime prisional no Brasil.

Existem três tipos de regimes prisionais no país, o fechado, o semiaberto e o aberto. Quando existe uma condenação pela prática de qualquer crime que esteja previsto no Código Penal, o juiz estabelece uma sentença condenatória, que nada mais é do que o tempo de cumprimento de pena e o regime inicial em que a pena será cumprida.

A progressão de regime nada mais é do que a possibilidade de o preso migrar entre os regimes prisionais, podendo sair de um fechado para um semiaberto ou de um semiaberto para um aberto.

Antes de mais nada, é preciso saber como funciona cada regime prisional:

O regime fechado é o regime onde o condenado cumpre sua pena em estabelecimento de segurança máxima ou média,

No regime semiaberto, o condenado cumpre sua pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sujeito a trabalho e com uma vigilância menos direta.

Quando o condenado cumpre sua pena no regime aberto, ele pode permanecer em casa ou estabelecimento similar, é um regime baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade, sendo esses locais em centros urbanos.

Mas para ter direito a progressão de regime, é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo (tempo de pena) e o subjetivo (avaliação social).

O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas esse tempo pode variar muito de acordo com cada caso, antes de ser calculado o tempo, é preciso verificar se o réu é primário ou reincidente, se o crime é simples ou hediondo.

Um réu é considerado primário quando não existe condenação com trânsito em julgado por nenhum outro crime, o que significa que não se pode mais recorrer da decisão judicial, pois todos os recursos possíveis já foram utilizados, independentemente se o prazo para recorrer se esgotou ou se as partes entraram em um acordo.

Para o réu ser considerado reincidente, basta já existir uma condenação com trânsito em julgado.

Quanto ao crime ser simples ou hediondo, é preciso entender a diferença entre as duas classificações. Segundo o dicionário, a palavra hediondo se refere a algo asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, entre outros. Portanto, crimes hediondos são aqueles que ferem a dignidade humana, causando grande comoção e reprovação da sociedade.

Os crimes hediondos podem ser consumados ou tentados e são definidos na LEI 8.072, de 1990, sendo considerados insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Ou seja, os crimes hediondos são os crimes considerados mais graves.

Os crimes simples são todos os outros dispostos no Código Penal.

Para casos de crimes contra a administração pública, a progressão somente poderá ser concedida após o dano ser reparado ou o produto do crime ser devolvido com os acréscimos legais.

O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo:

Réu primário condenado por crime simples: 1/6.

Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.

O réu deve cumprir 2 anos de pena em regime fechado, para ter direito a progressão para o regime semiaberto.

O cálculo segue sendo o mesmo, diferenciando apenas a fração de pena a ser cumprida:

Réu primário condenado por crime hediondo a fração é 2/5.

Réu reincidente condenado por crime simples: 1/6.

Réu reincidente condenado por crime hediondo: 3/5.

Mas é importante lembrar que de nada adianta ter cumprido tempo suficiente se não houver “merecimento” para progredir para um regime menos severo. Ainda precisa ser avaliado o requisito subjetivo, que nada mais é do que um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional onde o preso está.

Lembrando que um preso que progredir de regime e não cumprir as condições determinadas pelo juiz da vara de execução, pode facilmente retornar ao regime anterior.

 

O que pode fazer o preso mudar de um regime mais leve para um mais severo é definido no art. 118 da Lei de Execução Penal:

 

– Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (definida no art. 51 da LEP);

– Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111);

– O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas anteriormente, frustrar os fins da execução ou não pagar a multa imposta.

 

Absolutamente toda pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, tem direito a progressão de regime.