O INSS deu alta, mas a empresa não deixa você voltar e não paga salário. Em geral, quem responde pelo salário nesse período é a empresa, quando ela impede o retorno. Provar que você se apresentou costuma ser decisivo. Esse intervalo sem benefício e sem pagamento é chamado de limbo previdenciário.
O que é o limbo previdenciário e por que você fica sem receber?
Limbo previdenciário é o período em que o INSS considera você apto para trabalhar e a empresa se recusa a recolocar você na função. Você fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo.
Enquanto você recebe auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), o contrato de trabalho fica suspenso e a empresa não paga salário, conforme o art. 476 da CLT. Com a alta, o benefício termina e o contrato volta a produzir efeitos.
O INSS deu alta e a empresa não deixa voltar: quem paga meu salário?
Em geral, a empresa paga. Com a alta, você fica à disposição do empregador, e o art. 4º da CLT considera tempo de serviço o período em que o empregado aguarda ordens.
A Justiça do Trabalho costuma entender que, se a empresa impede o retorno, ela responde pelos salários do período.
Há decisões que negam os salários quando o trabalhador não prova que a empresa recusou o retorno. O resultado depende das provas do seu caso.
Se eu não provar que a empresa me barrou, perco os salários do limbo?
Pode perder. A maioria das decisões do TST exige que o trabalhador prove a recusa, embora haja decisões que colocam esse ônus na empresa. Guarde todas as provas.
Estas provas podem pesar a seu favor:
- mensagens de WhatsApp ou e-mails com o RH ou com o chefe;
- carta de apresentação com protocolo ou assinatura de quem recebeu;
- telegrama enviado pelos Correios, que fica registrado;
- colegas dispostos a contar o que viram na portaria.
O que fazer logo depois da alta?
O primeiro passo é se apresentar à empresa por escrito, e sem demora. Se você não voltar nem justificar a ausência, a empresa pode alegar abandono de emprego. A carta de apresentação ajuda a afastar essa alegação.
- Apresente-se por escrito. Leve uma carta, em duas vias, dizendo que o INSS deu alta e que você está pronto para voltar. Peça que assinem a sua via. Se recusarem, envie por telegrama.
- Peça o exame de retorno. A NR-7, norma de saúde e segurança do trabalho, prevê o exame médico de retorno, antes de você reassumir o trabalho, quando o afastamento por doença ou acidente foi de 30 dias ou mais. Peça por escrito.
- Avalie o recurso no INSS. Se você não está em condições de voltar, pode recorrer da alta ou pedir novo benefício. O prazo vem na carta de decisão.
- Procure um advogado trabalhista. Ele analisa o pedido dos salários, as verbas e a possibilidade de rescisão indireta (art. 483 da CLT).
Ao se apresentar, você diz que consegue trabalhar. Se ainda sente dor, conte ao seu médico e ao seu advogado antes.
Recorri no INSS e fiquei 2 anos sem renda. A empresa também deve?
Pode dever. O recurso contra a alta não encerra o contrato de trabalho. Enquanto você espera a decisão, o benefício não é pago. Mas se o INSS ou a Justiça reconhecer depois que você estava incapaz, esse período pode ser tratado como benefício retroativo, e a cobrança dos salários da empresa pode perder força. Converse com seu advogado antes de agir nas duas frentes.
Se você tentou voltar e a empresa recusou, os salários do período podem ser cobrados dela.
Ainda dá tempo de cobrar a empresa pelo limbo?
Ainda pode dar tempo. O processo contra o INSS não cobra a empresa. A cobrança corre na Justiça do Trabalho, em ação separada.
O prazo para entrar com a ação trabalhista é de 2 anos depois do fim do contrato. Dentro da ação, é possível cobrar os últimos 5 anos. A base está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT. Como o contrato segue vigente no limbo, o prazo de 2 anos pode nem ter começado a correr. Mesmo assim, só dá para cobrar os últimos 5 anos contados do dia em que a ação é protocolada, então salários mais antigos podem ter ficado para trás. Um advogado trabalhista confere isso no seu caso.
Dá para pedir danos morais no limbo?
Pode dar. A Justiça do Trabalho pode analisar indenização por dano moral quando a empresa agiu de forma ilícita, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O cabimento e o valor dependem do caso. Leia também sobre a estabilidade depois do acidente e sobre a alta do INSS com dor.
Se quiser, envie seus documentos pelo WhatsApp do escritório para um advogado analisar a sua situação. A decisão de seguir ou não é sua.
Perguntas frequentes
Se eu não provar que a empresa me barrou, perco os salários do limbo?
Pode perder. A maioria das decisões do TST exige que quem pede os salários mostre que se apresentou e foi impedido de voltar. Sem prova direta, mensagens, e-mails, testemunhas e o próprio comportamento da empresa podem ajudar.
O INSS deu alta e a empresa não deixa voltar: quem paga meu salário?
A empresa, em geral. Com a alta, o benefício acaba e o contrato volta a valer. Se você se apresentou e a empresa recusou, a Justiça do Trabalho costuma entender que ela deve os salários desse período.
Recorri no INSS e fiquei sem renda. Posso cobrar da empresa?
Em geral, pode ser possível. Enquanto o recurso corre, o benefício não é pago. Se a alta foi dada e você tentou voltar, os salários do período podem ser cobrados da empresa, conforme as provas. Se a alta for revertida depois, com benefício retroativo, essa cobrança pode perder força.
Ainda dá tempo de cobrar os salários do limbo?
Depende do prazo. A ação trabalhista pode ser feita até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos. Como o contrato segue vigente no limbo, vale conferir a situação com um advogado trabalhista.
A empresa pode me mandar embora durante o limbo?
Pode, em regra, porque o contrato volta a valer com a alta e a dispensa sem justa causa gera as verbas rescisórias. Mas se você recebeu auxílio-doença acidentário (B91), por acidente ou doença do trabalho, a Lei 8.213/91, art. 118, pode garantir estabilidade de 12 meses depois da alta, e a dispensa nesse período pode ser questionada. Em doença grave que gera estigma, a dispensa também pode ser considerada discriminatória (Súmula 443 do TST). Cada caso depende das provas.